JOGO
http://bekap.webs.com/game/conscientize.swf
Projeto sobre o Aquecimento Global
OBJETIVO GERAL: Possibilitar ao educando uma
forma integral de se perceber como parte e solução dos problemas que nos
rodeia, reconhecendo os desequilíbrios naturais como resultante da ação
antrópica sobre a natureza.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Geografia: Pesquisar sobre as
alterações climáticas e modificações na paisagem mundial.
História: Historicizar a ação do
homem sobre o meio ambiente, fazendo uma ponte entre o passado e o presente..
LPLB: Proporcionar ao aluno um
ambiente propício à reflexão, através de leituras de textos e análise de
documentários concernentes ao aquecimento global, ao ponto de torná-lo crítico
e participativo na sociedade onde está inserido.
Inglês: Produzir textos e fazer
leituras sobre o cuidado com o planeta independente da cultura ou do seu espaço
social.
Redação: Através de leitura de
textos afins, levar o aluno a refletir e interpretar os temas ora apresentados,
logo, orientá-lo a produzir textos coesos e coerentes de acordo com os assuntos
analisados.
Biologia: Fazer um levantamento
sobre as espécies vegetais e animais em extinção e o impacto do aquecimento
global, sobre a vida humana.
Sociologia: Apontar os impactos
sociais do aquecimento global e as possíveis soluções para o problema.
Filosofia: Pensar a relação
homem/natureza, no contexto ético e político.
Artes: Expressar artisticamente o
quadro atual do planeta Terra.
Matemática: Trabalhar com
estatística e probabilidade, mapeando os efeitos do aquecimento global.
Química: Desenvolver estratégias
que amenizem as causas e consequências do aumento da emissão de gases no meio
ambiente.
Física: Avaliar os problemas
causados pela dilatação no dia a dia com o aumento da temperatura.
HISTÓRICO
Funciona nos turnos
matutino, vespertino e noturno, sendo que no matutino as aulas são distribuídas
em 5 horários de 50 minutos cada, no vespertino 5 horários de 45 minutos
e no noturno 5 horários de 40 minutos. O quantitativo de alunos chega a aproximadamente 870 alunos. Oferecemos a EJA - Educação de Jovens e Adultos, Tempo Formativo III (eixo VI e VII), PROEJA - Ensino Profissional
Técnico Integrado ao Ensino Médio (Técnico em Comércio e Técnico em
Agroecologia) e Ensino Médio Regular.
A gestão desta instituição
reza a prática democrática e participativa.
O grêmio estudantil está
desativado, contudo, o Colegiado Escolar é atuante, reúne-se uma vez por mês
com o intuito de compartilhar responsabilidades nas ações voltadas para o
desenvolvimento da educação. Esse organismo tem como papel ampliar a
participação dos coletivos na gestão pedagógica, administrativa, e financeira
da escola, promovendo o monitoramento e avaliação para melhoria da qualidade do
ensino e aprendizagem, embasados em documentação que regem nosso colégio:
Regimento Escolar, o Projeto Político Pedagógico, os planos e projetos
existentes.
As avaliações de aprendizagem
são divididas em quatro unidades, sendo que uma auxilia a outra, em cada uma,
percorrem sobre as seguintes pontuações: atividades diversas - dois pontos
(2,0) + teste – três (3,0) + Prova – cinco (5,0), somatizando nota dez (10,0)
por unidade.
O sistema de recuperação é
oferecido durante as unidades de estudos sendo conhecida como
recuperação-paralela, revendo e revisitando temáticas estudadas que não foram
aprendidas pelos discentes que durante cada unidade podem obter
quantitativamente uma média satisfatória ou não.
A distribuição e ocupação
do tempo e dos espaços pedagógicos estão da seguinte forma: nove turmas no
matutino, cinco turmas no vespertino e sete turmas no noturno. A
organização das turmas se faz por série, a distribuição fica a cargo do SGE-
Sistema de Gestão Escolar, sendo que em alguns casos, o remanejamento é preciso
e assim feito (observando a escola de origem).
As condições de
atendimento os portadores de necessidades especiais, a escola dispõe de alguns
materiais para montar a sala multifuncional, sobretudo ainda faltam
profissionais preparados para lidar com alunos que apresentam alguma
necessidade educativa especial.
No que diz respeito à
clientela, a mesma é formada por alunos oriundos de escolas particulares e
públicas no turno matutino, no turno vespertino recebemos alunos principalmente
do espaço rural e da sede e o turno noturno contempla alunos trabalhadores e
alunos com defasagem idade/série.
Dispomos de recursos
materiais para desenvolvermos nossas atividades escolares, mas ainda em número
insignificativos para a demanda. Possuímos televisores com USB, Datashow, DVD,
sons, retroprojetor, laboratório de informática e de ciências em desuso pela
falta de manutenção. Infelizmente, os alunos quebram os equipamentos com
frequência, dificultando o trabalho em algumas salas. Os gerenciamentos dos
recursos financeiros são feito pelos gestores além do tesoureiro da Caixa
Escolar e do FAED, com a fiscalização e consulta do Colegiado Escolar.
A política adotada para o
atendimento da demanda é feita durante todo ano. O funcionamento da
biblioteca acontece durante o horário das aulas, bem como funcionamento da
secretaria. O sistema de coleta e registro de dados é feito pelos gestores e
secretária do colégio, assim com os auxiliares da secretaria.
As relações interpessoais
na escola são amistosas, para tanto, há entre pessoas diálogos a fim de
resolver questões de desconforto. Quanto à violência externa e interna o tema
não toma uma dimensão mais abrupta, uma vez que há entre os envolvidos, diálogo,
mediado pela direção escolar, a fim de sanar o problema em questão. Com
relação à indisciplina dos alunos, todos os funcionários, professores e direção
procuram criar regras de convivência no intuito de fazer ciência o quão é
importante o respeito, o cumprimento de obrigações.
O colégio considera a
relação entre comunidade interna e externa de grande valia, contudo, não há um
elo de parceria, uma vez que a comunidade externa ainda é omissa nas questões
educacionais, mesmo tendo um bom relacionamento com as famílias dos
alunos, ainda há falta frequente dos mesmos no espaço escolar, no intuito
de acompanhar de perto o desempenho e a frequência do alunado, faz-se
necessário um contato mais coeso e dinâmico com pais, autoridades locais,
associações de moradores e órgãos públicos (Prefeitura Municipal de Conceição
do Coité), organizações da sociedade civil (igrejas), implica que vivência em
parcerias é fator primordial para um bom andamento pedagógico e social.
Este estabelecimento
possui um contato amigável com outras escolas, tanto municipais quanto
estaduais. O espaço escolar está sempre a disposição da comunidade local para
desenvolver projetos comunitários, atividades poliesportivas, ensaios
culturais.
Como temos firmado o
compromisso com uma educação democrática, transformadora e cidadã, o
conhecimento, o relacionamento transparente e a participação das famílias dos
educandos na vida da escola precisa ser um aspecto fundamental em nossa
proposta pedagógica.
OBJETIVOS DO COLÉGIO
Na perspectiva da nova Lei, o Ensino
Médio, como parte da educação escolar, “deverá vincular-se ao mundo do trabalho
e à prática social” (Art.1º§ 2º da Lei nº 9.394/96). Essa vinculação é orgânica
e deve se disseminar por toda a prática educativa escolar.
A Lei estabelece uma perspectiva para
esse nível do ensino que integra, numa mesma e única modalidade, finalidades
até então dissociadas, para oferecer, de forma articulada, uma educação
equilibrada, com funções equivalentes para todos os
educandos:
· a formação da pessoa, de maneira a
desenvolver valores e competências necessárias à integração de seu projeto
individual ao projeto da sociedade em que se situa;
· o aprimoramento do educando como
pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia
intelectual e do pensamento crítico;
· a preparação e orientação básica
para a sua integração ao mundo do trabalho, com as competências que garantam
seu aprimoramento profissional e permitam acompanhar as mudanças que
caracterizam a produção no nosso tempo;
· o desenvolvimento das competências
para continuar aprendendo, de forma autônoma e crítica, em níveis mais
complexos de estudos.
Objetivos Específicos
· Compreender a cidadania como a
participação social e política, assim como o exercício de direito e deveres
políticos, civis e sociais, adotando no cotidiano, atitudes de solidariedade, cooperação
e repudio às injustiças, respeitando o outro e exigindo para si o mesmo
respeito.
· Proporcionar condições de trabalho,
valorizando e aperfeiçoando a autoestima, criatividade, o prazer por meio de
cursos de aperfeiçoamento, a fim de atender a classe discente da unidade
escolar.
· Questionar a realidade formulando
problemas, tentando resolvê-los, utilizando o pensamento lógico, a
criatividade, a intuição, a capacidade de análise critica, selecionando
procedimento e verificando sua adequação.
· Inserir nos momentos de ensino
aprendizagem textos paradidáticos que possam retratar a realidade do aluno
fomentado no mesmo a necessidade de mudanças significativas no seu modo de ser.
Nossas Missões
· Promover
momentos de reflexão que leve o alunado a uma consciência critica para que o
mesmo interfira de uma forma positiva na sociedade e possa transformá-la.
- Valorizar
o aluno enquanto ser humano elevando a sua autoestima.
- Reestruturar
o espaço fisco e administrativo no intuito de atender os anseios da
comunidade para implantação de um curso de formação profissional.
- Estimular
o aluno a curiosidade, o raciocínio e a capacidade de interpretar e
intervir no mundo que o cerca.
- Inserir
nos momentos de ensino aprendizagem textos paradidáticos que possam retratar
a realidade do aluno fomentado no mesmo a necessidade de mudanças
significativas no seu modo de ser.
Visão da escola
- Ser
reconhecida pela comunidade como um ambiente de respeito, de segurança, de
construção de conhecimento e de parcerias. Levando o aluno a ter auto
estima, afetividade, habilidade para enfrentar o mundo do trabalho e a
competitividade no mundo que o cerca .
Valores da escola
· Resgatar os valores básicos Ex: (amor,
solidariedade, amizade, honestidade, fraternidade, paz, coragem, determinação).
- Formar
uma consciência coletiva critica participativa em busca da valorização do
ser humano.
- Compreender
os elementos cognitivos, afetivos, sociais e culturais que constituem a
identidade própria e a dos outros.
- Criar
vínculos de amizade e respeito entre alunos, funcionários e professores.
- Desenvolver
o sentimento de cuidado com o patrimônio público.
Regimento Escolar Unificado
PORTARIA
Nº 5.872/2011
Aprova o Regimento Escolar das unidades
escolares integrantes do Sistema Público Estadual de Ensino e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei Federal nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996, no §2º do art. 3º da Resolução CEE nº 127/1997, no art.
2º da Resolução CEE nº 163/2000 e demais Resoluções e Pareceres dos Conselhos Nacional
e Estadual de Educação, leis e atos normativos complementares, aplicáveis à
Educação, atos administrativos do Poder Público Estadual, por seus órgãos
próprios, considerando o Parecer CEE Nº. 82/2011, publicado no DOE em 19 e
20/03/2011, que assinalou a forma e a essência apropriadas para consistir as
normas do funcionamento da unidade escolar, considerando que as interlocuções
entre os órgãos constitutivos da Secretaria da Educação com gestores escolares
e especialistas em organização de sistemas de educação resultaram no
entendimento do regimento escolar como documento definidor da natureza e da
finalidade da escola, da relação gerencial entre seus elementos constitutivos,
das atribuições de seus órgãos e sujeitos, das suas normas pedagógicas, dos direitos
e deveres dos seus sujeitos, das funções e instâncias de representação dos seus
sujeitos.
R E S O L V E
Art. 1º Fica instituído o Regimento Escolar
para as unidades escolares que integram o Sistema Público Estadual de Ensino,
que com esta se publica.
§1º Às unidades escolares que desenvolvem
atividades de educação do campo ou indígena, aplicar-se-ão, em caráter
transitório, as regras deste Regimento até que sejam expedidos os seus
Regimentos pela Secretaria da Educação.
§2º As referências à Educação Profissional
somente são aplicáveis aos:
I - Centros Estaduais de Educação
Profissional;
II - Centros Territoriais de Educação
Profissional; e
III - Unidades Escolares Estaduais
especificamente autorizadas a ofertar educação profissional, somente quando as
questões regimentais forem aplicáveis aos estudantes e professores dos cursos
técnicos de nível médio.
§3º Os municípios que não organizaram
sistema próprio poderão optar por adotar o presente Regimento Escolar para as
unidades escolares da rede Municipal de que são mantenedores.
§4º Caso adotada pelas unidades escolares
municipais, as eventuais alterações realizadas no presente Regimento pelas
unidades escolares municipais deverão ser submetidos à aprovação da instância
competente, definida em Resolução do Conselho Estadual de Educação.
Art. 2º As unidades escolares poderão
contribuir para o aperfeiçoamento deste instrumento, no prazo de até 120 (cento
e vinte) dias da sua publicação, com o envio de documento com sugestões para
adaptações e resolução das eventuais omissões deste Regimento, ao Secretário
da Educação após discussão com a comunidade
escolar e deliberação junto ao Colegiado Escolar.
§1º As adaptações de que trata o caput deste
artigo deverão ser encaminhadas acompanhadas de exposição de motivos com as
razões de fato e as bases normativas que as justifiquem.
§2º A Secretaria da Educação examinará, no
prazo de até 120 (cento e vinte) dias a partir do encerramento do prazo
previsto no caput, as sugestões encaminhadas pelas unidades escolares.
§3º Findo o prazo descrito no §2º, e havendo
ajustes pertinentes, o presente Regimento retornará ao Conselho Estadual de
Educação para análise e julgamento.
§4º Sem prejuízo das eventuais e futuras
alterações, as normas do Regimento deverão ser aplicadas desde a sua
publicação.
Art. 3º Ficam as Direções das unidades
escolares Estaduais obrigadas a divulgar este Regimento, que deve ser
disponibilizado em lugar de fácil acesso para consulta da comunidade escolar.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Salvador, 15 de julho de 2011
OSVALDO BARRETO FILHO
Secretário da Educação
REGIMENTO
ESCOLAR DAS UNIDADES ESCOLARES INTEGRANTES DO SISTEMA PÚBLICO ESTADUAL DE
ENSINO
TÍTULO
I
DOS
PRINCÍPIOS, FINALIDADES E OBJETIVOS
Art. 1º A unidade escolar integrante do
Sistema Público Estadual tem como finalidade a execução da política de educação
do Estado da Bahia, definida no plano estadual de educação e nas políticas
públicas realizadas pela Secretaria da Educação.
Art. 2º O Sistema Público, a cujo
funcionamento se destina o presente Regimento Comum, atenderá, nas diversas
etapas da educação básica e das modalidades que desenvolva, aos seguintes
princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e
permanência na unidade escolar;
II - liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções
pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à
tolerância;
V - gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais;
VI - valorização do profissional da educação
escolar;
VII - gestão democrática do ensino público
garantindo a transparência, a responsabilidade, a racionalização e a otimização
na aplicação dos recursos públicos, na forma da lei e da legislação do sistema
de ensino;
VIII - garantia de padrão de qualidade;
IX - valorização da experiência
extraescolar; e
X - vinculação entre a educação escolar,
trabalho, suas práticas sociais e desenvolvimento local.
Art. 3º A educação, dever da família e do
Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade
humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo
para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 4º Para atingir as finalidades
previstas no artigo precedente, a unidade escolar observará que:
I - a Educação Básica, através das etapas
oferecidas na unidade escolar, tem como objetivo geral proporcionar ao educando
condições indispensáveis à apropriação do conhecimento escolar e ao
desenvolvimento pessoal, fornecendo-lhe meios para uma inserção cidadã na vida
social e no mundo do trabalho;
II - à Educação Profissional, incluída nas
políticas públicas estaduais, incumbe promover a transição entre a unidade
escolar e o mundo do trabalho, capacitando jovens e adultos, através do
conhecimento, valores e habilidades gerais e específicas para o exercício
cidadão da vida produtiva e social; e
III - suas atividades devem ser
desenvolvidas na perspectiva da inclusão de todos.
TÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 5º A unidade escolar terá sua
organização administrativa definida no ato de sua criação de acordo com a sua
tipologia e com as ofertas educacionais que lhe sejam conferidas para o seu
funcionamento, sendo indispensável uma estrutura básica que abranja a direção,
como órgão executivo, órgãos colegiados, órgãos e funções técnico-pedagógicos e
serviços administrativos.
Parágrafo único. O Grêmio Estudantil, como
entidade representativa dos interesses dos estudantes, e a Associação de Pais e
Mestres ou equivalente funcionarão em articulação com a unidade escolar,
atendidas as normas específicas aplicáveis.
Art. 6º Constituem a unidade escolar:
I - órgãos colegiados:
a) Colegiado Escolar;
b) Conselho Escolar, nos Centros de Educação
Profissional e nos Centros Territoriais de Educação Profissional; e
c) Conselho de Classe;
II - órgãos executivos:
a) direção;
b) secretaria; e
c) caixa escolar, como unidade executora;
III - órgão técnico-pedagógico:
a) coordenação pedagógica;
IV - serviços administrativos:
a) biblioteca;
b) quadras esportivas;
c) laboratórios;
d) saúde e alimentação escolar;
e) controle patrimonial; e
f) limpeza, conservação, manutenção e
segurança.
Parágrafo único. Além dos órgãos, unidades e
serviços previstos neste artigo, poderão ser implantados outros para assegurar
o funcionamento qualitativo da unidade escolar, segundo sua tipologia e
peculiaridades.
CAPÍTULO
I
DOS
ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 7º Constituem-se órgãos colegiados
destinados a prestar assessoramento técnico-pedagógico e administrativo às
atividades da Unidade Escolar:
I - o Colegiado Escolar;
II - o Conselho Escolar nos Centros de
Educação Profissional e nos Centros Territoriais de Educação Profissional; e
III - o Conselho de Classe.
Parágrafo único. O Colegiado Escolar e o
Conselho Escolar são órgãos colegiados regidos por legislação específica e,
ainda, pelas normas deste Regimento.
Seção
I
Do
Colegiado Escolar
Art. 8º O Colegiado Escolar será constituído
por representantes dos segmentos da comunidade escolar e local.
§1º Compõem a representação do segmento da
comunidade escolar no Colegiado:
I - a direção da unidade escolar;
II - professores e ou coordenadores
pedagógicos em exercício na unidade escolar;
III - servidores técnico-administrativos em
exercício na unidade escolar;
IV - estudantes devidamente matriculados na
unidade escolar e que apresentem frequência regular; e
V - pais ou responsáveis dos estudantes
devidamente matriculados na unidade escolar com frequência regular.
§2º A comunidade local será representada por
entidade cujos objetivos sejam vinculados a atividades educativas ou
sócio-educativas, com atuação na circunscrição da respectiva unidade escolar.
Art. 9º O Colegiado Escolar terá funções de
caráter deliberativo, consultivo, avaliativo e mobilizador dos processos
pedagógicos, administrativos e financeiros da unidade escolar, conforme a
legislação específica vigente, competindo-lhe, entre outros:
I - deliberar, sempre que solicitado pela
direção da unidade escolar, sobre o cumprimento das ações disciplinares a que
estiverem sujeitos os alunos, de acordo com o disposto neste Regimento, nas
normas de convivência expedidas pela direção e pela Secretaria da Educação; e
II - decidir, em grau de recurso, sobre
questões de interesse da comunidade escolar, no que diz respeito à vida
escolar.
Seção
II
Do
Conselho Escolar nos Centros de Educação Profissional e nos Centros
Territoriais de Educação Profissional
Art. 10. Nos Centros de Educação
Profissional e nos Centros Territoriais de Educação Profissional haverá um
Conselho Escolar, órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo,
avaliativo e mobilizador dos processos pedagógicos e aqueles de natureza
administrativa e financeira, que será composto:
I - pelos membros do Colegiado Escolar; e
II - por um representante de cada um dos
seguintes segmentos representativos do território de identidade ao qual o
Centro se vincula:
a) trabalhadores;
b) empresários;
c) entidade da sociedade civil organizada;
d) de dois municípios; e
e) de dois órgãos públicos estaduais.
Seção
III
Do
Conselho de Classe
Art. 11. O Conselho de Classe, órgão
colegiado, consultivo e deliberativo da direção para assuntos de natureza pedagógica,
didática e disciplinar, tem como finalidade o acompanhamento do rendimento
escolar na garantia do direito à aprendizagem, assegurando a participação dos
segmentos da comunidade escolar.
Art. 12. O Conselho de Classe possui os
seguintes componentes:
I - os professores dos componentes
curriculares de cada série;
II - um representante dos estudantes de cada
classe;
III - um representante de pais e
responsáveis de cada classe;
IV - um coordenador pedagógico; e
V- um representante da direção da unidade
escolar.
§1º O professor articulador de área do
ensino médio, quando houver na unidade escolar, poderá ser chamado a participar
das reuniões do Conselho de Classe para assessoramento a respeito de temas
específicos.
§2º Nos cursos de educação profissional, o
professor articulador do curso ou de estágio, quando houver na unidade escolar
ou Centro, poderá ser chamado a participar das reuniões do Conselho de Classe
para assessoramento a respeito de temas específicos.
§3º Nos Conselhos de Classe dos Centros
Estaduais e Territoriais de Educação Profissional terão assento um
representante do Conselho Escolar, escolhido entre os representantes listados
no inciso II do art. 10 deste Regimento.
Art. 13. O Conselho de Classe reunir-se-á
regularmente e de acordo com o número de classes existentes:
I - ao final de cada unidade didática para
avaliar o desempenho acadêmico de cada classe e subsidiar o planejamento e as
intervenções necessárias para a unidade seguinte e recuperação; e
II - ao final dos estudos obrigatórios de
recuperação para avaliar o desempenho acadêmico e a dinâmica pedagógica e os
resultados do ano letivo, à luz do projeto político-pedagógico.
§1º O Conselho de Classe reunir-se-á
extraordinariamente, sempre que convocado pela direção da unidade escolar.
§2º A reunião do Conselho de Classe será
lavrada em ata com os resultados de cada estudante, aprovado e reprovado, que
deverá ser assinada pelos professores, coordenadores e demais participantes
presentes.
Art. 14. Compete ao Conselho de Classe:
I - dar informações à família e emitir
parecer para a direção acerca dos aspectos psicopedagógicos referentes ao
processo de aprendizagem dos estudantes;
II - opinar sobre organização, adequação e
aplicação de planos e programas relacionados com os componentes curriculares;
III - opinar sobre os processos relativos a
questões disciplinares previstas neste regimento;
IV - decidir sobre a situação escolar de
cada estudante que não tenha atingido nota satisfatória para promoção, na forma
deste regimento;
V - identificar os estudantes de
aproveitamento insuficiente e discutir sobre as prováveis causas desta situação
e suas respectivas soluções;
VI - analisar o comportamento da classe,
confrontando o seu relacionamento com os diferentes processos, propondo
procedimentos ou medidas pedagógicas para superação das dificuldades
identificadas; e
VII - participar dos atos de classificação,
reclassificação e avanço de estudos, conforme legislação especifica.
Art. 15. Para fins de avaliação, o Conselho
de Classe levará em conta os seguintes aspectos relacionados à conduta do
estudante:
I - assiduidade;
II - conduta geral dentro e fora da sala de
aula;
III - notas obtidas nos componentes
curriculares em que for aprovado;
IV - circunstâncias diversas que tenham
interferido na aprendizagem; e
V - participação e desempenho em atividades
socioculturais, técnicas, científicas, esportivas e recreativas.
CAPÍTULO
II
DOS
ÓRGÃOS EXECUTIVOS
Seção
I
Da
Direção
Art. 16. A direção é o órgão executivo
responsável pela gestão da unidade escolar, competindo-lhe atividades de
caráter técnico-pedagógico, administrativo-financeiro, patrimonial, bem como de
articulação com a família, com a comunidade escolar e entorno da escola e com
os poderes públicos locais.
Art. 17. Compõem a direção, à exceção dos
Centros Estaduais e Territoriais de Educação Profissional, na forma da
legislação vigente:
I - um diretor; e
II - um ou mais vice-diretor.
§1º O cargo de diretor, considerando as
exceções previstas na legislação em vigor, será ocupado por servidor, ocupante
de cargo da carreira de professor ou de coordenador pedagógico do Magistério
Público Estadual, com formação em licenciatura, eleito democraticamente pela
comunidade escolar e designado pelo Secretario da Educação do Estado da Bahia.
§2º O vice-diretor é o auxiliar imediato do
diretor nas tarefas e atividades da administração da unidade escolar,
executando as atribuições que lhe forem delegadas pelo diretor, além daquelas
definidas neste regimento, competindo-lhe também substituir o diretor nas suas
ausências ou impedimentos no âmbito da unidade escolar.
§3º Ocorrendo a vacância no âmbito do cargo
de diretor, antes do término do período disposto para o exercício de suas
atribuições, este será substituído temporariamente por ato do Secretário da
Educação, na forma da legislação em vigor.
§4º Ocorrendo a vacância simultânea de
diretor e vice-diretor o Secretário da Educação proverá a administração
temporária da unidade escolar, na forma da legislação em vigor.
Art. 18. Compõem a direção dos Centros
Estaduais e Territoriais de Educação Profissional, na forma da legislação
vigente:
I – um diretor;
I - um vice-diretor
administrativo-financeiro;
II - um vice-diretor técnico-pedagógico; e
III - um vice-diretor de articulação com o
mundo do trabalho.
Art. 19. São atribuições do diretor, na
forma da legislação vigente, sob pena de responsabilidade:
I - de caráter pedagógico:
a) executar a política estadual de educação
na unidade escolar, garantindo a gestão democrática e participativa;
b) fazer cumprir os dias letivos e horas de
aula estabelecidos na legislação vigente;
c) fazer cumprir integralmente os horários
de Atividades Complementares – AC na unidade escolar;
d) promover meios para a elaboração e
execução do projeto político-pedagógico, do plano de gestão escolar e outros
projetos que visem à eficiência da unidade escolar;
e) acompanhar e avaliar os planos, programas
e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e da rede de ensino e de
escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de
pessoal e de recursos materiais;
f) assegurar a participação do Colegiado
Escolar na elaboração e acompanhamento da execução do projeto
político-pedagógico, dos planos, programas e projetos voltados para o
desenvolvimento da unidade escolar, em relação a aspectos pedagógicos,
administrativos, financeiros, de recursos humanos e de recursos materiais;
g) coletar, analisar e divulgar os
resultados de desempenho dos estudantes, visando à realização de ajustes
necessários no projeto político-pedagógico;
h) organizar e acompanhar, com a
participação da comunidade escolar, o processo de avaliação interna e externa
da unidade escolar;
i) acompanhar, orientar e estimular
permanentemente o desenvolvimento do processo do ensino e da aprendizagem;
j) adotar medidas para a garantia da
permanência do estudante na unidade escolar, objetivando o seu sucesso no
processo de ensino e aprendizagem, prevenindo assim, o abandono escolar;
l) promover ações que estimulem a utilização
de espaços físicos da unidade escolar pela comunidade interna e externa a ela,
bem como o uso dos recursos disponíveis, visando à melhoria da qualidade da
educação, como: biblioteca, salas de leitura, de áudio e vídeo, laboratórios, e
outros;
m) estimular a seleção e a produção de
conhecimento e de materiais didático-pedagógicos na unidade escolar, e outras
ações que ampliem este acervo, incentivando e orientando os professores e
estudantes para a utilização intensiva e adequada dos mesmos;
n) subsidiar os trabalhos de planejamento da
oferta de vagas da unidade escolar realizados pela Secretaria da Educação para
o ano letivo, em consonância com a realidade local;
o) realizar procedimentos referentes à
transferência e à declaração de equivalência, conforme orientações dos órgãos
centrais da Secretaria da Educação; e
p) coordenar a ação da matrícula da unidade
escolar conforme orientações dos órgãos centrais da Secretaria da Educação;
II - de caráter administrativo:
a) coordenar as atividades administrativas
da unidade escolar, observando as normas em vigor e as determinações das
autoridades superiores expedidas nos atos administrativos publicados no Diário
Oficial do Estado;
b) subsidiar os profissionais da unidade
escolar, no tocante às normas vigentes e apresentar aos órgãos superiores da
administração situações que estejam em desacordo com a legislação, buscando
soluções imediatas;
c) legalizar, regularizar e dar
autenticidade à vida escolar dos estudantes;
d) gerenciar o funcionamento da unidade
escolar, responsabilizando-se pelo registro de informação nos sistemas
eletrônicos disponibilizados pela Secretaria da Educação, zelando pela
eficiência, cumprimento das normas educacionais e pelo padrão de qualidade do
ensino;
e) cumprir e fazer cumprir as disposições
contidas nos atos administrativos gerais e na programação escolar expedidos
pela Secretaria da Educação, inclusive com referência a prazos;
f) assinar atos e portarias disciplinadores
da administração e funcionamento da unidade escolar;
g) examinar e aprovar, com os demais órgãos,
relatórios apresentados pelos órgãos da unidade escolar;
h) supervisionar a distribuição da carga
horária obrigatória dos servidores da unidade escolar, registrando faltas de
professores e enviando o registro mensalmente para o órgão central;
i) garantir a reposição de aulas decorrentes
das faltas dos professores, registrando, também nestes casos, as respectivas
faltas e enviando o registro mensalmente para o órgão central;
j) convocar os professores para a definição
da distribuição das aulas de acordo com a sua habilitação, adequando-as à
necessidade da unidade escolar e do Professor;
l) emitir certificados, atestados, guias de
transferência e demais documentos que devam ser emitidos pelo órgão máximo da
unidade escolar;
m) controlar a frequência dos servidores da
unidade escolar;
n) elaborar anualmente e controlar a escala
de férias dos servidores e enviar via específica à DIREC;
o) responder pelo cadastramento e registros
relacionados com a administração de pessoal, mantendo atualizadas as
informações funcionais dos servidores na unidade escolar;
p) manter com a DIREC o fluxo de informações
atualizado sobre a unidade escolar, inclusive sobre as ocorrências funcionais
dos servidores;
q) comunicar à DIREC de sua circunscrição a
necessidade de professores ou existência de excedentes por área e disciplina; e
r) realizar os procedimentos administrativos
pertinentes, de acordo com a legislação em vigor e no disposto neste Regimento,
para apuração de faltas disciplinares dos professores, servidores
administrativos e estudantes da unidade escolar garantindo o direito de ampla
defesa;
III - de caráter financeiro;
a) coordenar as atividades financeiras da
unidade escolar, na forma da legislação aplicável e orientações da Secretaria
da Educação, sob pena de responsabilidade;
b) elaborar e submeter à aprovação de dois
terços dos componentes do Colegiado Escolar o plano de aplicação dos recursos
oriundos de qualquer fonte, quer em regime de repasse, quer de desconcentração
ou descentralização;
c) programar, registrar, executar e
acompanhar as despesas da unidade escolar;
d) controlar os créditos orçamentários da
unidade escolar oriundos dos recursos federais ou estaduais;
e) ao final do exercício financeiro,
encerrar a aplicação dos recursos recebidos, levantar os gastos, apurar o saldo
existente em cada conta e elaborar o processo de prestação de contas anual; e
f) publicar, anualmente, os valores dos
recursos financeiros recebidos pela unidade escolar, com os respectivos gastos
e saldos;
IV - de articulação com a família e a
comunidade:
a) articular e integrar a unidade escolar
com a família e a comunidade;
b) divulgar na comunidade os resultados e
outras informações da unidade escolar;
c) informar pai e mãe, conviventes ou não
com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e
rendimentos de estudantes, bem como sobre a execução do projeto
político-pedagógico da unidade escolar; e
d) notificar ao Conselho Tutelar do
Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do
Ministério Público a relação dos estudantes que apresentem quantidade de faltas
acima de 50% (cinquenta por cento) do percentual máximo de 25% (vinte e cinco
por cento) das aulas previstas e dadas.
§1º Cabe à unidade escolar, através de seu
diretor, constituído como seu representante legal, emitir e assinar,
conjuntamente com o secretário escolar e com o número dos respectivos atos de
provimento, históricos escolares, declaração de conclusão de série e diploma ou
certificado
de conclusão de cursos e estudos com as
especificidades cabíveis, inclusive o certificado de declaração de equivalência
para o ensino fundamental ou médio, quando se tratar de estudo realizado no
exterior.
§2º O diretor ainda poderá exercer outras
atribuições correlatas e afins, delegadas pelo Secretário da Educação.
Art. 20. São atribuições do vice-diretor:
I - substituir o diretor em sua falta e nos
seus impedimentos eventuais;
II - assessorar o diretor no gerenciamento
do funcionamento da unidade escolar, compartilhando com o mesmo das atribuições
dispostas neste Regimento e zelando pelo cumprimento da legislação e normas
educacionais;
III - exercer as atividades de apoio
administrativo-financeiro;
IV - acompanhar o desenvolvimento das
tarefas da secretaria escolar e dos servidores administrativos;
V - controlar a frequência do corpo docente
e técnico-administrativo, encaminhando relatório ao diretor para as
providências;
VI - zelar pela manutenção e limpeza da
unidade escolar no seu turno;
VII - supervisionar e controlar os serviços
de reprografia e digitação;
VIII - responsabilizar-se pelo funcionamento
do turno a que foi designado; e
IX - executar, além daquelas previstas neste
regimento, outras atribuições correlatas e afins determinadas pela direção.
Parágrafo único. O disposto nos incisos III
a VIII não se aplicam aos vice-diretores dos Centros Estaduais e Territoriais
de Educação Profissional.
Art. 21. São atribuições dos vice-diretores
dos Centros Estaduais e Territoriais de Educação Profissional, além do previsto
nos atos expedidos pela Secretaria da Educação:
I - vice-diretor administrativo-financeiro:
auxiliar o diretor na consecução das funções elencadas nos incisos II e III do
art. 20 deste Regimento;
II – vice-diretor técnico-pedagógico:
auxiliar o diretor na consecução das funções elencadas no inciso I do art. 20
deste Regimento; e
III - vice-diretor de articulação com o
mundo do trabalho: auxiliar o diretor na consecução das funções elencadas no
inciso IV do art. 20 deste Regimento, sendo o escopo ampliado para o território
de identidade ao qual o centro se vincula.
Seção
II
Da
Secretaria
Art. 22. A secretaria, gerenciada pelo
secretário escolar, é unidade auxiliar da direção para execução das suas
competências de forma a manter organizada e atualizada:
I - a escrituração escolar;
II - o arquivo;
III - o registro e documentação de pessoal;
e
IV - o protocolo.
Art. 23. São atribuições do secretário
escolar:
I - prestar atendimento à comunidade interna
e externa da unidade escolar;
II - organizar e responder pela manutenção
dos arquivos;
III - manter atualizados as pastas
individuais dos estudantes, quanto à documentação exigida, bem como os
registros e, de forma permanente, os dados nos sistemas eletrônicos
determinados pela Secretaria de Educação;
IV - efetivar registros escolares e
processar dados referentes a matrícula, estudante, professor e servidor
administrativo em livros, certificados, fichas individuais, históricos
escolares, formulários e banco de dados, mantendo-os atualizados;
V - classificar e guardar documentos de
escrituração escolar, correspondências, históricos da vida escolar dos
estudantes, documentos de servidores, pedagógicos, administrativos, financeiros
e legislações pertinentes;
VI - redigir, expedir e supervisionar a
tramitação de qualquer documento ou correspondência, assinando conjuntamente
com o diretor, atestados, transferências, históricos escolares, atas, editais
ou outros documentos oficiais;
VII - acompanhar os atos administrativos
publicados no Diário Oficial do Estado e promover a sua divulgação na
comunidade escolar;
VIII - coordenar os servidores
administrativos, em todos os períodos de funcionamento da unidade escolar;
IX - fornecer informações para a direção,
estudantes, pais, professores, coordenadores pedagógicos, professores
articuladores de área, órgãos colegiados e órgãos públicos;
X - exercer as atividades de apoio
administrativo-financeiro;
XI - zelar pela manutenção e limpeza da
unidade escolar;
XII - manter o fluxo de informações
atualizado na unidade escolar;
XIII - coordenar a utilização, pelos professores,
dos equipamentos e outros recursos necessários às práticas pedagógicas;
XIV - comunicar ao diretor da unidade
escolar as ocorrências funcionais do servidor, com base na legislação vigente,
tais como: faltas, licenças, afastamentos, ausência parcial ou total de carga
horária, abandono de serviço, readaptação funcional e outras; e
XV - executar outras atribuições correlatas
e afins determinadas pela direção.
Seção
III
Da
Caixa Escolar
Art. 24. Compete à Caixa Escolar interagir
junto à unidade escolar e ao Colegiado Escolar, quanto à administração dos
recursos transferidos por órgãos federais, pela comunidade, por entidades
privadas e aqueles resultantes de promoção de campanhas escolares e outros,
zelando pela correta, eficiente e transparente execução do plano de aplicação
de recursos elaborado com a participação da comunidade escolar.
Parágrafo único. Para o cumprimento do
disposto no caput devem ser observadas as orientações previstas em normas
estaduais e federais referentes à administração e à prestação de contas dos
recursos recebidos.
CAPÍTULO
III
DO
ÓRGÃO TÉCNICO-PEDAGÓGICO
Seção
I
Da
Coordenação Pedagógica
Art. 25. A coordenação pedagógica tem por
finalidade o acompanhamento da dinâmica pedagógica da unidade escolar, bem como
o aperfeiçoamento dos seus processos de ensino e de aprendizagem.
Art. 26. A coordenação pedagógica será
exercida pelo coordenador pedagógico em cooperação, no ensino médio, com o
professor articulador de área, quando houver, que deverão trabalhar de forma
integrada com a comunidade escolar.
§1º Nos Centros Estaduais e Territoriais de
Educação Profissional, a coordenação pedagógica será exercida sob a direção do
vice-diretor técnico-pedagógico.
§2º Nos Cursos de Educação Profissional da
Unidade Escolar, a coordenação pedagógica será exercida pelo coordenador
pedagógico em cooperação com o professor articulador do curso e com o professor
orientador de estágio, quando houver, que deverão trabalhar de forma integrada
com a comunidade escolar.
Art. 27. São atribuições do coordenador
pedagógico, além daquelas previstas em lei:
I - articular e participar da elaboração,
implementação, acompanhamento e avaliação do projeto político-pedagógico na
unidade escolar;
II - coordenar e acompanhar as atividades
dos horários de Atividade Complementar na unidade escolar, viabilizando a
atualização pedagógica em serviço;
III – manter, junto com a direção, o fluxo
de informações atualizado entre a unidade escolar e os órgãos da Secretaria da
Educação;
IV - manter estreita relação com a
secretaria da unidade escolar, fornecendo subsídios da vida escolar do
estudante, para os devidos registros;
V - promover, em articulação com a direção,
ações que estimulem a utilização plena dos espaços físicos da unidade escolar,
pela comunidade escolar e comunidade local, bem como o uso de recursos
disponíveis para a melhoria e qualidade da educação como: biblioteca, espaços
de leituras, espaço de atividades audiovisuais, sala de laboratório, sala de
informática e outros;
VI - estimular a produção de materiais
didático-pedagógicos na unidade escolar e promover ações que ampliem esse
acervo, incentivando e orientando a sua utilização intensiva e adequada pela
comunidade escolar buscando o aprimoramento das aprendizagens curriculares e
complementares; e
VII - promover ações que contribuam para o
efetivo funcionamento do Conselho Escolar e Colegiado Escolar, participando
ativamente das suas implantação e implementação, através de um trabalho
coletivo em articulação com a direção e a comunidade escolar.
Seção
II
Do
Professor Articulador de Área
Art. 28. São atribuições do professor
articulador de área do ensino médio:
I - promover articulações intra e interáreas
de conhecimento com objetivo, dentre outros, de selecionar os conteúdos dos
interrelacionamentos entre as áreas, bem como a contextualização dos assuntos
de aula e de outras atividades de aprendizagem;
II - assegurar o desenvolvimento da
interdisciplinaridade e da contextualização como princípios pedagógicos
fundamentais ao currículo;
III - apoiar o coordenador pedagógico da
unidade escolar nas atividades afins; e
IV - participar do Conselho de Classe,
fornecendo subsídios para a análise e tomada de decisões sobre a vida escolar
dos estudantes.
Art. 29. Os cursos de Educação Profissional
terão os seguintes profissionais que desenvolverão suas atividades interagindo
com a direção, coordenação pedagógica, os órgãos colegiados e a comunidade
escolar e seu entorno:
I - um coordenador técnico ou professor
articulador da Educação Profissional; e
II - um professor orientador de estágio.
Parágrafo único. As atribuições específicas
do professor articulador da Educação Profissional e do professor orientador de
estágio estão previstas em atos expedidos pela Superintendência de Educação
Profissional da Secretaria da Educação.
CAPÍTULO
IV
DOS
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 30. Os serviços administrativos são
aqueles relacionados à execução de tarefas de natureza burocrática, de
manutenção e conservação do patrimônio, de segurança e funcionamento da unidade
escolar e de articulação com diferentes órgãos escolares, na prestação de
serviços gerais e de natureza eventual.
§1º São considerados serviços
administrativos aqueles relativos a:
I - biblioteca;
II - laboratórios;
III - quadras esportivas;
III - saúde e alimentação escolar;
IV - controle patrimonial; e
V - limpeza, manutenção, conservação e
segurança.
§2º A Secretaria da Educação expedirá regras
gerais de utilização dos equipamentos, utensílios e mobiliário utilizados na
biblioteca, no laboratório e nas quadras esportivas e as unidades escolares
promoverão a sua regulamentação mediante resoluções específicas a serem
aprovadas pelo Conselho Escolar e Colegiado Escolar.
§3º Os serviços de saúde e alimentação
escolar obedecerão às orientações e determinações das legislações específicas e
aquelas emanadas pela Secretaria da Educação.
§4º O controle patrimonial da unidade
escolar obedecerá ao disposto nas normas expedidas pela Secretaria da Educação
e Secretaria da Administração.
§5º A direção da unidade escolar garantirá
os serviços de conservação, manutenção do patrimônio escolar, bem como a
execução de serviços de limpeza, notificando à Secretaria da Educação sobre
eventuais falhas dos prestadores de serviços.
§6º A direção da unidade escolar
providenciará a manutenção do bem imóvel anualmente, ou sempre que se fizer
necessário, visando à conservação do patrimônio público.
TÍTULO
III
ORGANIZAÇÃO
DIDÁTICA
Art. 31. Por organização didática entende-se
toda a estruturação e operacionalização das ofertas da educação básica e
educação profissional na unidade escolar e centros, considerando a autonomia
pedagógica e administrativa da unidade escolar.
Parágrafo único. Incluem-se na organização
didática, o projeto político-pedagógico com as matrizes curriculares por
modalidades de oferta e de curso, a proposta curricular e o seu respectivo
plano de trabalho anual, o planejamento de ensino com os respectivos planos de
curso por componente curricular, o regime escolar, e a sistemática de avaliação
institucional da unidade escolar e de avaliação da aprendizagem dos estudantes.
CAPÍTULO
I
DO
PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO
Art. 32. O projeto político-pedagógico é o
instrumento indispensável à organização e funcionamento da unidade escolar,
expressando a sua identidade e definindo as bases políticas, filosóficas e
pedagógicas que fundamentam a sua ação educativa no exercício da sua autonomia
pedagógica e administrativa, com vistas à garantia do padrão de qualidade no
processo educativo.
§1º A elaboração do projeto
político-pedagógico da unidade escolar será orientada pelas diretrizes emanadas
pela Secretaria da Educação e envolverá a participação dos professores,
coordenadores pedagógicos, professor articulador de área, quando houver,
Conselho Escolar e Colegiado Escolar, observando as necessidades e
possibilidades da unidade escolar.
§2º A Secretaria da Educação, ouvidos os
órgãos técnicos, no exercício de suas competências, disporá sobre a sistemática
de elaboração, acompanhamento e avaliação do projeto político-pedagógico.
CAPÍTULO
II
DA
PROPOSTA CURRICULAR
Seção
I
Da
Estrutura Curricular
Art. 33. O currículo da Educação Básica nas
etapas do ensino fundamental e do ensino médio é formado por uma base nacional
comum, uma parte diversificada e, ainda, por projetos e programas
interdisciplinares eletivos.
§1º As bases e os projetos que compõem o
currículo de que trata o caput devem se fundamentar em princípios éticos,
políticos e estéticos, estar integrados e articulados com as áreas do
conhecimento por ele abarcadas, englobando os aspectos da vida cidadã, quais
sejam:
a saúde, meio ambiente, trabalho, ciência,
tecnologia, sexualidade, vida familiar e social, cultura e linguagens.
§2º A Base Nacional Comum é constituída
pelas áreas de conhecimento e componentes curriculares definidos pelo Conselho
Nacional de Educação através da Câmara de Educação Básica.
§3º A Parte Diversificada é estruturada em
atendimento às características regionais e locais da sociedade, da cultura e da
economia.
§4º Os projetos e programas
interdisciplinares eletivos constituem-se em atividades organizadas pela
unidade escolar, previstas no projeto político-pedagógico e refletem conhecimentos
e experiências necessários à formação do estudante do ensino fundamental e
médio.
Seção
II
Da
Fundamentação Curricular
Art. 34. Os currículos da Educação Básica
compreendem os processos educacionais, sejam os do sistema regular da educação
infantil, do ensino fundamental e do ensino médio, sejam os das modalidades do
âmbito da educação especial, educação de jovens e adultos, educação do campo,
educação quilombola, educação escolar indígena, educação a distância e, também,
os da educação profissional, na forma definida pelos instrumentos legais
vigentes.
Art. 35. Os currículos referidos no artigo
anterior terão sua organização construída a partir das orientações postas pelas
diretrizes, parâmetros e referenciais curriculares de nível nacional e estadual,
bem como a partir do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos de Nível Médio.
Seção III
Da Estrutura, Fundamentação e Composição
Curricular
da Educação Profissional
Art. 36. A estrutura, fundamentação e
composição curricular da Educação Profissional serão disciplinadas mediante ato
da Secretaria da Educação em conformidade com as normas expedidas pela União, o
Conselho Nacional de Educação e o Conselho Estadual de Educação.
CAPÍTULO
III
DO
PLANEJAMENTO DE ENSINO
Art. 37. O planejamento de ensino compreende
a definição pelos professores dos conteúdos que serão trabalhados por unidade
didática, das habilidades a serem desenvolvidas pelos estudantes, dos objetivos
e metas a serem alcançados no processo de ensino e de aprendizagem, dos nexos
interdisciplinares e as correspondentes interfaces entre as disciplinas, dos
recursos didáticos, dos procedimentos de avaliação, incluída a recuperação
paralela, e das referências bibliográficas por cada componente curricular.
§1º O planejamento de ensino dever ser
realizado com base nas diretrizes emanadas pela Secretaria da Educação para o
ano letivo, podendo o professor utilizar-se do auxílio da direção, dos
coordenadores pedagógicos e do professor articulador de área, onde houver.
§2º A unidade escolar deverá proceder ao
controle da execução e registro do planejamento de ensino de cada componente
curricular, devendo zelar pela guarda e arquivamento dos respectivos registros.
CAPÍTULO
IV
DO
REGIME ESCOLAR
Art. 38. O Regime Escolar corresponde à
organização do ensino visando à estruturação do currículo referenciado, da
matrícula, do ano letivo, do calendário escolar, da sistemática de avaliação e
da regularização da vida escolar.
§1º Os procedimentos vinculados ao regime
escolar da Educação Profissional são definidos por ato do Secretário da
Educação.
§2º A unidade escolar não poderá encerrar o
ano letivo, sem que tenha cumprido o número de dias letivos e a carga horária
estabelecida em sua matriz curricular, sob pena de responsabilidade dos
gestores.
§3º O calendário escolar deverá, sempre que
possível, adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e
econômicas, a critério da Secretaria da Educação, sem com isso reduzir o número
de horas letivas previsto em lei.
§4º Os procedimentos de regularização da
vida escolar serão regulamentados por ato normativo expedido pela Secretaria da
Educação, além do previsto na legislação vigente.
Art. 39. As classes da unidade escolar serão
organizadas de acordo com as normas emanadas pela Secretaria da Educação, a
série, o ciclo ou os módulos cursados pelos estudantes, ou por forma diversa de
organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o
recomendar, adotando-se como regra o agrupamento heterogêneo.
Art. 40. O procedimento da matrícula
na unidade escolar da Rede Estadual de Ensino será anualmente estabelecido por
portaria do Secretário da Educação.
CAPÍTULO
V
DA
AVALIAÇÃO
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 41. A avaliação da unidade
escolar objetiva o aperfeiçoamento da dinâmica institucional e é organizada por
procedimentos internos pela unidade escolar e externos por órgãos locais e
centrais da administração, comportando a avaliação institucional e a avaliação
do processo de ensino e de aprendizagem.
Seção
II
Da
Sistemática de Avaliação Institucional
Art. 42. A avaliação institucional visa a
fornecer subsídios para um diagnóstico dos processos pedagógicos e
administrativos das unidades escolares e do sistema de ensino, com vistas à
definição e acompanhamento das políticas públicas e projetos implantados nas
unidades escolares, devendo:
I - identificar no processo contínuo do
ensino-aprendizagem a consecução das metas e objetivos da política de educação;
II - acompanhar o desempenho do corpo
diretivo, técnico–pedagógico e administrativo, docentes, discentes e servidores
administrativos;
III - estabelecer parceria efetiva da
comunidade escolar e do seu entorno nas atividades propostas pela unidade
escolar;
IV - acompanhar e avaliar o projeto
político-pedagógico na unidade escolar; e
V - estar compatibilizada com as diretrizes
de avaliação do processo ensino-aprendizagem, definidas neste Regimento e no
projeto político-pedagógico da unidade escolar, quanto a objetivos e conteúdos
trabalhados.
Art. 43. A avaliação interna, organizada
pela direção da unidade escolar, abrangerá todas as dimensões da sua atuação e
terá os seus objetivos e procedimentos definidos no projeto
político-pedagógico, observada a legislação vigente.
Art. 44. A avaliação externa, organizada
pelo Ministério da Educação, por organismos internacionais e pela Secretaria da
Educação, visa ao diagnóstico do desempenho dos estudantes da rede estadual de
ensino, para subsidiar a definição e o acompanhamento de políticas públicas
educacionais.
Parágrafo único. As avaliações internas e
externas serão realizadas com a participação da comunidade escolar e os seus
resultados deverão subsidiar os processos de planejamento, intervenções,
possíveis inovações, bem como a melhoria dos processos pedagógicos
desenvolvidos pela unidade escolar e pela Secretaria da Educação.
Seção
III
Da
Sistemática de Avaliação da Aprendizagem
Art. 45. A avaliação da aprendizagem
objetiva o diagnóstico das aprendizagens, correção de procedimentos de ensino e
a melhoria do rendimento escolar.
Art. 46. A avaliação da aprendizagem
ocorrerá mediante procedimentos internos da unidade escolar, abrangendo os
avanços e limites inerentes à aprendizagem, reorientando a ação pedagógica e
assegurando a consecução dos objetivos propostos.
Art. 47. A avaliação da aprendizagem será
realizada pelo professor de forma contínua e cumulativa, tendo por princípio a
garantia do desenvolvimento integral do estudante e do seu sucesso escolar.
Art. 48. A avaliação da aprendizagem está
pautada nas seguintes bases:
I - ação diagnóstica de caráter
investigativo: buscando identificar avanços e dificuldades da aprendizagem;
II - ação processual contínua: identificando
a aquisição de conhecimentos e dificuldades de aprendizagem dos estudantes,
permitindo a adoção de medidas de correção do percurso escolar;
III - ação cumulativa: preponderando as
avaliações realizadas no processo de construção do conhecimento; e
IV - ação de caráter emancipatório, que deve
se desenvolver de forma participativa e democrática em que os agentes
envolvidos analisam e manifestam sua autonomia no exercício de aprender e
ensinar.
Parágrafo único. A avaliação da Educação
Profissional, além das bases elencadas no caput deste artigo, reger-se-á pelos
princípios pedagógicos da pesquisa e intervenção social e
envolverá a participação nas atividades
práticas: laboratórios, visitas técnicas, feiras, oficinas e estágio.
Art. 49. Na avaliação dos estudantes com
deficiência serão consideradas as especificidades de cada deficiência.
Art. 50. A unidade escolar, no
desenvolvimento do processo de avaliação da aprendizagem, deverá realizar durante
cada unidade letiva, no mínimo, três avaliações, por meio de testes, provas,
trabalho de pesquisa individual ou em grupo ou outros instrumentos.
Subseção
I
Do
Regime de Progressão
Art. 51. Ter-se-á como promovido e
classificado para a série seguinte, o estudante com aproveitamento pleno nas
disciplinas da série cursada, considerando-se os seguintes critérios,
concomitantes e obrigatoriamente os incisos I e II ou I e III:
I - frequência igual ou superior a 75%
(setenta e cinco por cento) do total de horas obrigatórias do período letivo
regular;
II - rendimento com percentual igual ou
superior a 50% (cinquenta por cento) alcançado, dos indicadores de desempenho
previstos e trabalhados, convertidos em nota equivalente para os casos
específicos de registros numéricos;
III - rendimento adequado nos termos da
escala de conceitos para os casos específicos de registros conceituais; e
IV – promoção, classificação e
reclassificação pelo Conselho de Classe, devendo ser considerado o
desenvolvimento de cada estudante nas avaliações de processo sem priorizar-se
as avaliações finais.
§1º Cabe à unidade escolar proceder aos
devidos controles sobre registros e arquivamentos dos instrumentos das
avaliações de que tratam este artigo.
§2º Não será promovido o estudante que não
se encontre, pelo menos, nas condições correspondentes aos incisos I e II ou I
e III deste artigo, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior.
Art. 52. A unidade escolar, com regime de
progressão regular por série, admitirá a Progressão Parcial do estudante para a
série seguinte, preservando a sequência do currículo, podendo cursar até 03
(três) disciplinas em que tenha sido reprovado.
§1º O regime de progressão parcial não se
aplica às séries de conclusão do ensino fundamental e do ensino médio.
§2º O estudante que não conseguir progressão
plena nas séries de conclusão a que se refere o parágrafo anterior poderá
cursar no ano seguinte apenas as disciplinas em que não obteve aprovação,
vedada a matrícula para ingresso no ensino médio com dependência de disciplinas
não integralizadas no ensino fundamental, como condição de sua conclusão.
Art. 53. O estudante será avaliado no regime
de progressão parcial, integralmente nos conteúdos curriculares das disciplinas
cursadas sob dependência.
Parágrafo único. A unidade escolar
antecipará a avaliação para antes da conclusão do período letivo, das
disciplinas cursadas em regime de dependência, desde que o estudante solicite-a
formalmente através de requerimento.
Subseção
II
Da
Avaliação em Segunda Chamada
Art. 54. Ao estudante que não comparecer às
avaliações das unidades, será assegurado o direito à segunda chamada, no do
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, uma vez justificada a ausência.
Parágrafo único. A justificativa para
realização da segunda chamada observará a ocorrência de:
I - necessidade de tratamento de saúde
comprovado, mediante apresentação de atestado médico;
II - luto por motivo de falecimento de
parente de primeiro grau; e
III - outros motivos relevantes e a critério
da direção.
Subseção
III
Dos
Estudos de Recuperação
Art. 55. Os estudos de recuperação têm por
objetivo eliminar as insuficiências verificadas no aproveitamento escolar do
estudante, devendo ser realizadas com orientação e acompanhamento específicos.
Art. 56. O estudante que estiver cursando o
ensino fundamental ou médio será submetido aos estudos de recuperação seguidos
de avaliação, paralelamente a cada unidade.
Parágrafo único. No caso da não obter
aprovação, o estudante será novamente submetido aos estudos de Recuperação após
o término do ano letivo.
Art. 57. Serão submetidos a estudos
obrigatórios de recuperação os estudantes de insuficiente rendimento escolar,
de que trata o art. 51 deste Regimento.
§1º Os estudos obrigatórios de recuperação,
previstos neste artigo, devem ser objeto de planejamento especial contendo:
I - objetivos, conteúdos e atividades
adequados às insuficiências de aprendizagem; e
II - duração proporcional às necessidades
dos estudantes.
§2º A época e a sistemática dos estudos de
recuperação deverão ser objeto de planejamento próprio e integrar o projeto
político-pedagógico.
Art. 58. O estudante, durante os estudos de
recuperação, será submetido a mensurações processuais da aprendizagem,
sabendo-se que estará promovido, por componente curricular, se alcançar, no
mínimo, o percentual previsto no incisos II e III do art. 51, anulando-se
os resultados do ano letivo, e observando-se a freqüência exigida em lei.
Art. 59. O estudante que, após estudos de
recuperação, não lograr aprovação será submetido ao Conselho de Classe,
observadas as especificidades de cada caso.
TÍTULO
IV
DAS
NORMAS DE CONVIVÊNCIA ESCOLAR
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60. As normas de convivência escolar
orientam as relações profissionais e interpessoais que ocorrem na unidade
escolar e pautam-se em princípios de responsabilidades individual e coletiva,
de solidariedade, de direito, de ética, de pluralidade cultural, de autonomia e
gestão
democrática, sem prejuízo do disposto nas
legislações específicas atinentes aos direitos e deveres dos componentes da
direção da unidade escolar, professores, servidores administrativos, bem como
da criança e do adolescente e seus pais ou responsáveis.
Parágrafo único. Além do disposto neste
Regimento, a direção, mediante portaria, pode elaborar, ouvido o Colegiado
Escolar e atendida à legislação em vigor, outras normas de convivência na
unidade escolar com a participação representativa dos membros da comunidade
escolar, considerando sempre para qualquer decisão, entre outros:
I - os direitos e deveres de todos os
membros da comunidade escolar previstos neste Regimento e nas legislações
vigentes;
II - o dever de não discriminação por raça,
condição social, gênero, orientação sexual, credo ou ideologia política;
III - a necessidade de manutenção do
respeito mútuo e das regras de civilidade entre a direção, os professores, os
servidores administrativos da unidade escolar, os estudantes e os pais ou
responsáveis;
IV - a possibilidade de democratização de
acesso e do uso coletivo dos espaços escolares; e
V - a responsabilidade individual e coletiva
na utilização e manutenção de todos os espaços educacionais e dos bens da unidade
escolar.
Art. 61. Para os fins previstos neste
Regimento e conforme as legislações em vigor, considera-se:
I - criança: pessoa com até 12 anos
incompletos;
II - adolescente: pessoa com 12 completos
até a idade de 18 anos;
III - adulto: pessoa maior de 18 anos;
IV - ato infracional: conduta descrita na
lei como crime ou contravenção penal praticado por criança ou adolescente;
V - ato de indisciplina: o que não constitui
crime ou contravenção e implique no descumprimento das obrigações previstas no
incisos II e III do art. 60, nos art. 66 e 67 deste Regimento ou nas normas
vigentes expedidas pela direção da unidade escolar, pelo Conselhos
Estadual e Nacional de Educação, bem como
pela Secretaria da Educação acerca da convivência no ambiente escolar; e
VI - crime ou contravenção: aqueles assim
tipificados pela legislação vigente.
CAPÍTULO
II
DO
CORPO DOCENTE
Art. 62. São direitos dos professores, além
do previsto nas legislações vigentes:
I - participar de reuniões ou cursos
relacionados com a atividade docente que lhes sejam pertinentes;
II - buscar aperfeiçoamento com
especialização ou atualização em instituições nacionais ou estrangeiras;
III - elaborar planos dos componentes
curriculares pelos quais é responsável junto ao departamento competente,
indicando livros e autores;
IV - ter autonomia na gestão pedagógica, em
consonância com o método de ensino, procedimento de avaliação e aprendizagem da
unidade escolar, observadas as diretrizes e normas expedidas pela Secretaria da
Educação; e
VI - ser recebido pelo diretor, quando
necessitar.
Art. 63. São deveres do professor, além do
previstos nas legislações vigentes:
I - organizar o seu trabalho,
desempenhando-o com eficiência, e promover a participação do estudante no
processo de ensino e de aprendizagem;
II - comparecer pontualmente às aulas;
III - ministrar os dias letivos e horas/aula
estabelecidos pela legislação vigente e participar integralmente dos períodos
dedicados ao planejamento e à avaliação do desenvolvimento profissional;
IV - participar da elaboração do projeto
político-pedagógico;
V - elaborar e cumprir plano de trabalho,
segundo o projeto político-pedagógico da unidade escolar;
VI - zelar pela aprendizagem dos estudantes;
VII - estabelecer estratégias de recuperação
para os estudantes que apresentarem menor rendimento;
VIII - corrigir e devolver tempestivamente
os trabalhos elaborados pelos estudantes;
IX - identificar, diariamente, a presença
dos estudantes, registrando em diário de classe a frequência, assim como parte
do currículo trabalhado e atividades desenvolvidas e informações sobre
rendimento escolar do estudante;
X - manter e fazer com que seja mantida a
disciplina em sala de aula e nas diversas dependências escolares;
XI - colaborar com as atividades de
articulação da unidade escolar com a família e a comunidade;
XII - participar das reuniões do Conselho de
Classe, de professores e da coordenação;
XIII - participar das reuniões de Pais e
Mestres, bem como das atividades extraclasse promovidas pela direção, corpo
técnico-pedagógico, sempre que convocado ou convidado; e
XIV - ministrar, terminado o ano letivo, e
de conformidade com determinação legal, aos estudantes que não lograrem
aprovação direta, as aulas de recuperação, preparando, para tanto, o plano de
trabalho a ser submetido, previamente à aprovação da direção.
Art. 64. Fica vedado aos professores e
ao corpo técnico-pedagógico, além do descumprimento do previsto nos incisos II
e III do artigo 60 e nas legislações vigentes:
I - o descumprimento dos deveres enumerados
no artigo anterior;
II - a ação ou omissão que resulte em
prejuízo físico, moral ou intelectual ao estudante; e
III - ato que resulte em exemplo não
educativo para o estudante.
Parágrafo único. Em caso de desobediência
dos deveres e vedações previstos neste Regimento, bem como na legislação
vigente, deve a direção da unidade escolar seguir os procedimentos para
apuração disciplinar e de responsabilidades previstos no Estatuto do Magistério
Público, no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, nas orientações
da Corregedoria Setorial da Secretaria da Educação, conforme o caso.
CAPÍTULO
III
DO
CORPO DISCENTE
Art. 65. São direitos do estudante, além do
previsto nas legislações vigentes:
I - ter acesso à educação visando a seu
pleno desenvolvimento pessoal, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho, este último nas hipóteses previstas em lei;
II – dispor de igualdades de condições para
o acesso e permanência na escola;
III - participar da programação geral da
unidade escolar;
IV - ser respeitado por seus educadores em
sua individualidade e em suas convicções religiosas, filosóficas e políticas;
V - ser orientado em suas
dificuldades;
VI - ter assegurado o direito de recuperar
seu baixo rendimento escolar;
VII - receber seus trabalhos devidamente
corrigidos e avaliados em tempo hábil;
VIII - contestar critérios avaliativos,
podendo recorrer às instâncias escolares superiores com requerimentos de
revisão de provas;
IX - requerer segunda chamada nos casos
previstos em portaria da direção, mediante apresentação de justificativa sobre
a impossibilidade da participação na avaliação marcada;
X - organizar e participar de entidades
estudantis;
XI - defender-se, na forma da legislação em
vigor, quando acusado de qualquer falta; e
XII - ser ouvido em suas queixas ou
reclamações.
Parágrafo único. À estudante gestante, nos
termos da Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975, e ao estudante impedido de
locomover-se pelos motivos previstos no Decreto-Lei Federal nº 1.044, de 21 de
outubro de 1969, deverão ser atribuídos, como atividade para compensação da
ausência às aulas, exercícios domiciliares com acompanhamento da unidade
escolar, devendo ser aplicados e avaliados pelo coordenador pedagógico ou pelo
professor articulador de área, não se atribuindo falta, conforme anotação no diário
de classe.
Art. 66. São deveres do estudante, além do
previsto nos incisos II e III do art. 60 e nas legislações vigentes:
I - comparecer, pontualmente, às aulas,
provas e outras atividades preparadas e programadas pelo professor ou pela
direção;
II - justificar sua ausência;
III - comparecer às aulas devidamente
uniformizado;
V - submeter-se à verificação do rendimento
escolar e aos processos avaliativos;
VI - colaborar com a preservação do
patrimônio escolar; e
VII - atender às determinações da direção e
dos professores.
Parágrafo único. O descumprimento dos
deveres previstos no inciso III do artigo 60, nos incisos I a VII do caput
implicará na aplicação das medidas educativas previstas nos incisos I e II, §
1º, § 2º do art. 75 de acordo com a sua gravidade.
Art. 67. Fica vedado ao estudante, além da
prática de atos infracionais ou outros previstos nas legislações vigentes:
I - ausentar-se da sala sem a permissão do
professor;
II - ocupar-se durante as aulas de assuntos
estranhos às mesmas;
III - ceder seu uniforme a outrem não
matriculado na unidade escolar; e
IV - praticar atos de violência física ou
psicológica, intencionais e repetidos, individualmente ou em grupo, com o
objetivo de intimidar ou agredir outro indivíduo ou grupo de indivíduos
incapazes de se defender.
§1º O descumprimento das vedações:
I - previstas nos incisos I e II do caput
implicará na aplicação das medidas educativas previstas nos incisos I e II, §
1º, § 2º do art. 75 de acordo com a sua gravidade;
II - prevista no inciso III do caput
implicará na aplicação das medidas educativas previstas nos incisos I, II, III,
§ 1º, § 2º do art. 75 de acordo com a sua gravidade; e
III - prevista no inciso II do artigo 60 e
inciso IV do caput implicará na aplicação das medidas educativas previstas nos
incisos IV, V, VI, § 1º, § 2º do art. 75 de acordo com a sua gravidade.
§2º Em caso de desobediência dos deveres e
vedações previstos neste Regimento, bem como nas legislações vigentes, deve a
direção da unidade escolar seguir os procedimentos para apuração de infração
disciplinar e de aplicação de medidas educativas previstos neste Regimento,
portarias do diretor e no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990.
CAPÍTULO
IV
DOS
SERVIDORES ADMINISTRATIVOS
Art. 68. Os servidores administrativos têm
suas funções, direitos, prerrogativas e deveres definidos no Estatuto dos
Servidores Públicos Civis do Estado, na Lei Estadual nº 6.677, de 26 de
setembro de 1994, no Regime Especial de Direito Administrativo, entre outros.
Art. 69. São deveres dos servidores
administrativos, além do previsto nas legislações vigentes:
I - exercer com zelo e dedicação as
atribuições do cargo;
II - cumprir as ordens superiores, exceto
quando manifestamente ilegais;
III - atender com presteza ao público em
geral; e
IV - comparecer pontualmente ao trabalho e
justificar suas eventuais ausências.
Art. 70. Fica vedado aos servidores
administrativos, além do descumprimento do previsto nos incisos II e III do
art. 60 e nas legislações vigentes:
I - o descumprimento dos deveres enumerados
no artigo anterior;
II - a ação ou omissão que resulte em
prejuízo físico, moral ou intelectual ao estudante ou qualquer membro da
comunidade escolar;
III - afastar-se do serviço sem a permissão
dos seus superiores hierárquicos; e
IV - retirar do estabelecimento qualquer
documento ou objeto sem a prévia autorização do responsável.
Parágrafo único. Em caso de desobediência
dos deveres previstos neste Regimento, bem como na legislação vigente, deve a
direção da unidade escolar seguir os procedimentos para apuração disciplinar e
de responsabilidades previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Estado da Bahia, no Regime Especial de Direito Administrativo ou nas
orientações da Corregedoria Setorial da Secretaria da Educação, conforme o
caso.
CAPÍTULO
V
DOS
PAIS OU RESPONSÁVEIS
Art. 71. São direitos dos pais ou
responsáveis, além do previsto nas legislações vigentes:
I - exigir que a unidade escolar cumpra a
sua finalidade;
II - ter conhecimento efetivo do projeto
político-pedagógico e das disposições contidas neste Regimento;
III - ter acesso ao calendário escolar da
unidade escolar;
IV - ser informado, no decorrer do ano letivo,
sobre a frequência e rendimento escolar obtido pelo estudante e sobre o sistema
de avaliação da unidade escolar; e
V - solicitar, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, a partir da divulgação dos resultados, pedido de revisão de notas
do estudante.
Art. 72. São deveres dos pais ou
responsáveis, além do previsto nas legislações vigentes:
I - manter relações cooperativas no âmbito
escolar;
II - assumir junto à escola ações de
corresponsabilidade que assegurem a formação educativa do estudante;
III - propiciar condições para o
comparecimento e a permanência do estudante na unidade escolar;
IV - respeitar os horários estabelecidos
pela unidade escolar para o bom andamento das atividades escolares;
V - comparecer às reuniões e demais
convocações do setor pedagógico e administrativo da unidade escolar, sempre que
se fizer necessário;
VI - acompanhar o desenvolvimento escolar do
estudante pelo qual é responsável; e
VII - encaminhar e acompanhar o estudante
sob sua responsabilidade aos atendimentos especializados solicitados pela
unidade escolar e ofertados pelas instituições públicas.
Art. 73. Fica vedado aos pais ou
responsáveis, além do previsto nas legislações vigentes:
I - interferir no trabalho dos professores,
entrando em sala de aula sem a permissão do setor competente;
II - desrespeitar qualquer integrante da
comunidade escolar, inclusive o estudante pelo qual é responsável,
discriminando-o, agredindo-o, moral ou fisicamente, no ambiente escolar; e
III - promover excursões, jogos, coletas,
lista de pedidos, vendas ou campanhas de qualquer natureza em nome da unidade
escolar sem a prévia autorização da direção.
Parágrafo único. Em caso de desobediência
dos deveres previstos neste Regimento ou outra norma aplicável à manutenção da
boa convivência no ambiente escolar, deve a direção da unidade escolar adotar
as medidas administrativas pertinentes para notificação dos fatos, de acordo
com a natureza ou gravidade destes, ao Conselho Tutelar, Ministério Público,
Delegacia de Polícia de Proteção à Criança e ao Adolescente, onde houver, ou
outro órgão competente para apuração de responsabilidades conforme legislações
vigentes.
CAPÍTULO
VI
DAS
MEDIDAS EDUCATIVAS E DOS PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DE ATOS DE INDISCIPLINA E
DE ATOS INFRACIONAIS
Seção
I
Das
Medidas Educativas
Art. 74. Medidas educativas são as ações
disciplinares aplicáveis aos estudantes pelo não cumprimento do previsto nos
inciso III do art. 60, nos art. 66 e 67 das normas de convivência escolar da
unidade escolar previstas neste Regimento, no estabelecido nas legislações em
vigor pertinentes, bem como nas portarias do diretor, visando a prevenir,
retratar e evitar a repetição de infrações disciplinares.
Art. 75. Constituem medidas educativas
aplicáveis ao estudante:
I - orientação disciplinar com ações
pedagógicas dos professores, equipe pedagógica e direção;
II - registro dos fatos ocorridos envolvendo
o estudante e advertência escrita, assinada pelo estudante e encaminhada ao
conhecimento dos pais ou responsáveis;
III - encaminhamento do estudante para
prática de projetos de ações educativas realizados pela unidade escolar;
IV - retratação verbal ou escrita,
asseguradas a proteção às dignidades das pessoas envolvidas;
V - suspensão de frequência às atividades da
classe, por período determinado, assegurando o direito de permanência na
unidade escolar ou em outro local determinado para cumprimento das atividades
curriculares e realização de atividades orientadas pelo professor; e
VI - mudança de turma ou de turno, caso
verificada a incompatibilidade de convivência na classe ou quando esta
significar constrangimento ao estudante ou qualquer outra ação que possa
prejudicar o seu aprendizado.
§1º No caso de reincidência ou de acordo com
a gravidade da conduta serão convocados os pais ou responsáveis para assinatura
de termo de compromisso.
§2º Quando esgotarem as possibilidades de
ação no âmbito da unidade escolar, a direção encaminhará ofício comunicando as
ocorrências ao Conselho Tutelar ou ao Ministério Público, com ciência aos pais
ou responsáveis.
§3º Quando o descumprimento dos deveres e
das vedações, por sua gravidade, configurarem ato infracional, serão aplicáveis
os procedimentos previstos nas Seções II e IV deste Capítulo.
Seção
II
Disposições
Gerais sobre Procedimentos para Apuração de
Atos
de Indisciplina e de Atos Infracionais
Art. 76. As medidas educativas serão
aplicadas pelo diretor da unidade escolar onde o estudante está matriculado, considerando
a gravidade da conduta, após o devido processo legal tramitado perante o
Conselho de Classe, observando:
I - o amplo direito de defesa e de recurso
ao Colegiado Escolar, quando se fizer necessário;
II - acompanhamento dos pais ou responsável,
no caso de estudantes menores de 18 (dezoito) anos; e
III - a eventual necessidade de
encaminhamento ao Conselho Tutelar ou ao Ministério Público, em caso de
reincidências ou de possível desassistência dos pais ou responsáveis.
§1º A unidade escolar deverá abrir um livro
próprio para o registro de todas as ocorrências referentes a atos de
indisciplina ou atos infracionais.
§2º Não serão aplicadas, seja nas hipóteses
da prática de atos de indisciplina ou infracionais, medidas que impeçam o
exercício do direito fundamental à educação por parte das crianças ou
adolescentes que praticaram atos de indisciplina ou atos infracionais.
§3º Em qualquer hipótese, o diretor deve
notificar e orientar os pais ou responsável pela criança ou adolescente sobre
os fatos e os procedimentos adotados, para que acompanhem todo procedimento
disciplinar e adotem as medidas processuais de defesa cabíveis, conforme artigo
53, parágrafo único, e artigo 129, inciso IV ambos da Lei nº 8.069, de 1990,
bem como artigo 12, incisos VI e VII da Lei nº 9.394, de 1996.
§4º Às hipóteses de aplicação das medidas
educativas previstas nos incisos I e II do artigo 75, observadas as disposições
gerais explicitadas nesta Seção, são dispensáveis os procedimentos previstos na
Seção III deste Capítulo.
Seção
III
Dos
Procedimentos para Apuração de Atos de Indisciplina
Art. 77. A falta disciplinar deve ser
apurada pelo Conselho de Classe que, em reunião específica deverá, obedecendo
ao princípio da legalidade, o do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa, deliberar sobre as medidas educativas as quais o estudante estará
sujeito, dentre as elencadas neste Regimento Escolar.
Art. 78. O professor ou qualquer membro da
comunidade escolar que tiver ciência de descumprimento das normas de
convivência escolar previstas neste Regimento deve promover a sua imediata
apuração, mediante comunicado à direção da unidade escolar.
Art. 79. A direção encaminhará comunicação
escrita ao Conselho de Classe expondo a ocorrência tida como irregular para que
seja aberto processo de apuração e, se for o caso, ao final, seja aplicada a
medida educativa pertinente.
Art. 80. O Conselho de Classe indicará ao
diretor a constituição, por portaria, de comissão especial para apuração e
eventual aplicação de medida educativa, constituída de representantes de cada
segmento de membros componentes do Conselho de Classe, a saber:
I - um representante dos professores;
II - um representante dos estudantes;
III - um representante dos pais ou
responsáveis;
IV - um coordenador pedagógico; e
V - um representante da direção da unidade
escolar.
§1º Para cumprimento do disposto no caput
não poderão integrar a comissão especial de apuração:
I - os membros da comunidade escolar
envolvidos na ocorrência a ser apurada; e
II - pessoa ligada aos envolvidos nas
ocorrências por parentesco.
§2º A comissão especial de apuração terá o
prazo de 8 (oito) dias úteis para concluir o procedimento, podendo ser
prorrogado por até igual período.
Art. 81. Constituída a comissão especial de
apuração, esta notificará o estudante sobre o qual recaem as alegações acerca
dos fatos imputados como irregulares, pessoalmente, quando adulto ou
emancipado, ou na pessoa dos pais ou responsáveis, no caso de criança ou
adolescente, para que apresente defesa escrita no prazo de 2(dois) dias,
designando data, local e horário para que este compareça à reunião da comissão
para prestar esclarecimentos.
§1º O estudante, ao apresentar defesa, pode
arrolar até 3 (três) testemunhas e requerer produção de outras provas no prazo
de 2 (dois) dias.
§2º A comissão especial de apuração
notificará, na mesma data da notificação do estudante, a pessoa que prestou a
informação sobre a ocorrência tida como irregular para que compareça à
reunião da comissão para prestar
esclarecimentos na data, local e horários marcados, bem como arrolar até 3
(três) testemunhas e requerer produção de outras provas, no prazo de 2(dois)
dias.
§3º As notificações de que tratam o caput e
o § 2º devem conter:
I - a identificação do estudante sobre o
qual recaem as alegações e de seus pais ou responsáveis;
II - o nome da pessoa que prestou a
informação sobre a ocorrência tida como irregular;
III - a descrição dos fatos a serem
apurados;
IV - o prazo para apresentação da defesa, no
caso do estudante;
V - a informação sobre a possibilidade de
arrolamento de até 3 (três) testemunhas; e
VI - determinação da data, local e horário
de realização da reunião de esclarecimentos.
§4º Às notificações devem ser anexadas a
portaria que designou a comissão especial de apuração para que os envolvidos,
cientes dos seus componentes, possam impugná-los, se for o caso.
§5º Ouvidos os envolvidos e suas
testemunhas, a comissão elaborará relatório circunstanciado e, ao final,
indicará ao diretor:
I - o arquivamento do processo quando não se
confirmar a irregularidade; e
II - a aplicação da medida educativa na
forma prevista neste Regimento e em portarias do diretor.
§6º Da decisão do diretor que deliberou
sobre aplicação de medida educativa, cabe, pelo estudante, por seus pais ou
responsáveis, recurso ao Colegiado Escolar.
Seção
IV
Dos
Procedimentos para Apuração de Atos Infracionais
Art. 82. No caso da prática de ato
infracional, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, a
direção da unidade escolar deve levar o fato ao conhecimento da autoridade policial
em uma Delegacia Comum ou Especializada na apuração de atos infracionais nos
municípios, onde houver, ou à Promotoria de Justiça da Infância e Juventude do
Ministério Público Estadual, para que sejam providenciadas as medidas
pertinentes, inclusive a requisição
dos laudos necessários à comprovação da
materialidade do fato, de modo que seja realizada a correta instrução
processual para aplicação de eventual medida sócioeducativa.
Parágrafo único. A comunicação do ato
infracional deve ser feita de modo específico, indicando a data, o horário, o
local, testemunhas, qualificação completa dos estudantes ou professores que
foram vítimas, agredidos ou ameaçados, ainda que verbalmente, ou eventuais
danos causados ao patrimônio da unidade escolar ou de terceiros.
Art. 83. Se o ato infracional for praticado
por criança, os fatos devem ser encaminhados ao Conselho Tutelar, com
atribuição na respectiva área geográfica em que residam os seus pais ou
responsáveis.
Art. 84. No caso de municípios com mais de
um Conselho Tutelar, o diretor da unidade escolar nele localizada ou o diretor
da DIREC, que os abranja, incumbir-se-á de solicitar da Prefeitura a relação de
Conselhos Tutelares para os respectivos encaminhamentos.
Parágrafo único. Nos municípios onde não
houver Conselho Tutelar, o encaminhamento deverá ser feito ao Juiz de Direito
da Infância e Juventude da Comarca respectiva, mediante ofício.
TÍTULO
V
DAS ENTIDADES OU ASSOCIAÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO
I
DO
GRÊMIO ESTUDANTIL
Art. 85. O Grêmio Estudantil é uma entidade
de representação que se caracteriza como instância de exercício de cidadania,
liderando atividades esportivas, culturais, sociais, de defesa e preservação do
patrimônio e apoio aos estudantes com dificuldades de integração e
aprendizagem, constituindo-se organização política não partidária.
Art. 86. O Grêmio Estudantil deverá
funcionar com a finalidade de centralizar no âmbito da unidade escolar, os
eventos propostos pela comunidade, atividades culturais e educacionais bem como
cooperar na formação ou aperfeiçoamento do caráter do estudante, de acordo com
a Lei nº 7.398, de 4 de novembro de 1985.
Art. 87. São objetivos do Grêmio Estudantil:
I - congregar o corpo discente da unidade
escolar em atividades culturais e recreativas para atender às finalidades do
grêmio;
II - lutar pela adequação do ensino às reais
necessidades da juventude e do povo, bem como pelo ensino público gratuito;
III - pugnar pela democracia, pela
independência e respeito às liberdades fundamentais do homem, sem distinção de
raça, cor, sexo, nacionalidade, convicção política ou religiosa;
IV - lutar pela gestão democrática
permanente na unidade escolar, através do direito à participação nos eventos
internos de deliberação da unidade escolar, para assegurar o sucesso escolar do
estudante e a melhoria da qualidade do ensino;
V - defender os interesses individuais e
coletivos dos estudantes, professores e servidores administrativos, no ambiente
escolar; e
VI - incentivar a cultura literária,
artística e desportiva por seus membros.
Art. 88. As atividades do Grêmio Estudantil
deverão ser consideradas complementares aos trabalhos escolares, não implicando
em dispensar o estudante dos seus deveres normais e de frequência às aulas.
CAPÍTULO
II
DA
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES
Art. 89. Poderá instalar-se, em cada unidade
escolar, a Associação de Pais e Mestres, que funcionará de acordo com seu
Estatuto próprio, organizada como associação civil, registrado no cartório
competente, tendo por finalidade, democraticamente, contribuir para o melhor
funcionamento da unidade escolar.
Parágrafo único. As contribuições e
sugestões oriundas da Associação de Pais e Mestres serão encaminhadas por sua
presidência ao diretor da unidade escolar e ao Colegiado Escolar.
Assinar:
Postagens (Atom)